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RenovaBio: ANP aprova consulta e audiência públicas sobre redução das metas

A Diretoria da ANP aprovou a realização de consulta e audiência públicas sobre alteração na Resolução ANP nº 791/2019. O objetivo é incluir dispositivos que tratarão da sistemática de redução das metas individuais dos distribuidores, em hipótese autorizada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) através do art 2º da Resolução CNPE nº 08/2020, relativa à aquisição de biocombustíveis por meio de contratos de fornecimento de longo prazo.

O CNPE autorizou, através dessa norma, a redução das metas individuais dos distribuidores de combustíveis mediante a aquisição de biocombustíveis por meio de contratos de fornecimento de longo prazo, acrescentando que essa redução deveria ocorrer na forma do regulamento da ANP.

Assim, a minuta de resolução que entrará em consulta pública tem por objetivo atender à determinação do CNPE e é resultado de intensos estudos e discussões com os agentes do mercado sobre o tema. A proposta prevê, em suma, condições e sistemática de redução das metas anuais individuais atribuídas aos distribuidores de combustíveis, pela aquisição de biocombustíveis através de contratos de fornecimento celebrados entre tais agentes econômicos e produtores de biocombustíveis detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Entre os principais pontos da nova resolução, encontram-se:

– Fixação de prazos mínimos contratuais para fins de aplicação da redução, estabelecidos de forma diferenciada para cada biocombustível, considerando suas peculiaridades e nível de maturidade dos mercados;

– Escala de redução para diferentes prazos contratuais, privilegiando com maiores descontos aqueles com maior duração: poderão ser abatidos das metas dos distribuidores 50% dos CBIOs gerados a partir de volumes de biocombustível contratados e retirados em contratos com prazo mínimo; 75% dos CBIOs gerados a partir de volumes de biocombustível contratados e retirados em contratos com prazo de um ano superior ao mínimo; e 100% dos CBIOs gerados a partir de volumes de biocombustível contratados e retirados em contratos com prazo de dois anos superior ao mínimo;

– Incidência dos percentuais de redução sobre a quantidade de CBIOS equivalente ao volume contratado e retirado pelo distribuidor, que deve ser calculado utilizando-se o fator de emissão de CBIO (tCO2eq/L) do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de cada unidade produtora contratada no momento da geração de lastro para emissão de CBIOs, por nota fiscal submetida pela unidade produtora contratada na Plataforma CBIO;

– Limitação da redução da meta individual do distribuidor a 20%, em respeito ao disposto no art. 7º do Decreto nº 9888/2019, independentemente do quantitativo de contratos e volume;

– Apuração anual do cumprimento do contrato para fins de abatimento da meta, de acordo com a data das notas fiscais eletrônicas enviadas através da Plataforma CBIO no período de contrato, de modo que os distribuidores poderão usufruir do abatimento das metas anualmente, ainda que o contrato tenha duração de vários anos.

A realização de consulta e audiência públicas tem como principal objetivo obter dos agentes econômicos envolvidos/afetados, consumidores ou usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis contribuições e sugestões de aprimoramento da minuta de resolução.

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