Posicionamento do IBP
O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) corrobora a importância do art. 8º do texto aprovado na Medida Provisória 1034/21, tornando claro que o DL 288/67 excluiu os combustíveis e outros derivados de petróleo do regime tributário da Zona Franca de Manaus (ZFM). Depois de passar pelas duas casas, a MP aguarda sanção presidencial.
Valendo-se do tratamento como “área estrangeira” conferido à Zona Franca, a venda de mercadorias de qualquer estado do país para a região é equiparada à exportação. O DL 288/67 que criou a ZFM excluiu alguns produtos e serviços da lista de equiparação e, consequentemente, do regime de isenção fiscal, e entre eles a operação com petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.
No entanto, tem sido crescente a importação de combustíveis sem a tributação devida, por intermédio de decisões judiciais, causando distorções no mercado.
A manutenção dessa condição não isonômica na ZFM tem conferido a algumas empresas uma vantagem competitiva relevante na comercialização de combustível importado em detrimento da produção de combustíveis na região. A perpetuação dessa estrutura tributária desigual no mercado de combustíveis vai na contramão do principal objetivo de criação da ZFM, que sempre foi o de promover o desenvolvimento econômico da região, mediante geração de empregos diretos com mão de obra qualificada no setor industrial. Uma operação de tancagem associada à importação de combustíveis em muito se distancia do número de trabalhadores qualificados necessários para operação de refino de combustíveis.
O IBP entende que a MP 1034/21 recupera o espírito original do DL 288/67. Neste sentido, ela corrige a assimetria tributária existente e consolida o objetivo inicial da ZFM ao afastar as operações com combustíveis do alcance dos benefícios fiscais aplicáveis àquela região.