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RenovaBio: ANP aprova revisão de regras sobre emissão de CBIOs nas vendas de etanol hidratado

A Diretoria da ANP aprovou resolução que revisa os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), no âmbito do RenovaBio.

A revisão foi necessária devido à autorização de comercialização (venda direta) por produtor, importador, cooperativa e empresa comercializadora de etanol hidratado para revendedor varejista de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista (TRR), estabelecida pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1.069/2021 e, posteriormente, pela Resolução ANP nº 855/2021.

A nova norma modifica a Resolução ANP nº 802/2019 visando a incluir as operações de comercialização de etanol hidratado com revendedor varejista de combustíveis e TRR no rol de operações geradoras de lastro para emissão de CBIO.

No RenovaBio, os CBIOs são gerados pelos produtores e importadores de biocombustíveis e comercializados em Bolsa, onde podem ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis (partes obrigadas) ou por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (partes não obrigadas). As distribuidoras são chamadas de partes obrigadas porque possuem metas anuais individuais de descarbonização, que são cumpridas pela aquisição e aposentadoria (retirada de circulação) de CBIOs em número correspondente às suas respectivas metas.

A Resolução ANP nº 802/2019 estabelece as operações de comercialização de biocombustíveis geradoras de lastro para emissão de CBIOs. Como as Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e 1069/2021 e, posteriormente, a Resolução ANP nº 855/2021 autorizaram que produtores, importadores, cooperativas e empresas comercializadoras vendam etanol hidratado diretamente para postos e TRRs, tornou-se necessário alterar a norma para que essas operações também passem a gerar lastro para emissão de CBIOs.

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